Informamos que a partir do próximo mês de Agosto de 2010, a ONITELECOM irá proceder à cobrança da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP).
A TMDP, que reverte integralmente para os municípios, é uma imposição legal estabelecida pelo artigo 106º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), sendo a sua aplicação definida no Regulamento nº 38/2004, de 29 de Setembro. O Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro, no nº 1 do seu artigo 12º, veio clarificar que a TMDP é a única taxa aplicável pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas Desta forma, deixam de se aplicar outras taxas municipais anteriormente existentes, de aplicação não uniforme no território nacional, e que constituíam uma duplicação da TMDP, tendo motivado o atraso na aplicação da TMDP pela totalidade dos operadores de comunicações electrónicas.
A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura do cliente de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo.
São considerados como elegíveis os serviços prestados a clientes localizados nos correspondentes municípios, devendo considerar-se a morada de instalação do serviço.
A TMDP incide sobre os valores de serviços que constam nas facturas e constituam nos termos da lei serviços de comunicações electrónicas.
O referido percentual da TMDP é fixado anualmente por cada município, não podendo ultrapassar 0,25%.
Para mais informações, poderá consultar o website da Anacom através do link:
http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=278899&themeMenu=1#horizontalMenuArea
Na tabela seguinte poderá consultar o valor percentual definido por cada município. |